Decreto-Lei nº 6- C/2021, de 15 de janeiro de 2021
Objetivo:O principal objetivo das medidas adotadas pelo Governo consiste na manutenção dos postos de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A quem se destinam:
I- Estabelecimentos/ Empresas que estão sujeitas ao dever de encerramento – Aplicação da Medida de Layoff simplificado:
a) A entidade Empregadora suporta apenas 19, 8% do salário;
b) Os trabalhadores recebem a 100%.
c) Prevê-se a duração idêntica à do período de confinamento;
d) Existe, posteriormente, a possibilidade de transição para o Regime de
Apoio à Retoma Progressiva.
II – Empresas com quebras de faturação/ situação de crise empresarial – possibilidade de recorrer ao mecanismo de – Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
Nota:
Considera-se situação de crise empresarial quando se verifica uma
quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo
imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial ou
de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior ou do ano de
2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse
período.
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra
de faturação referida no número anterior é aferida face à média de
faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês
completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio
ou de prorrogação.
O Apoio Extraordinário à retoma Progressiva consiste na:
a) Possibilidade de redução do horário de trabalho até 100%;
b) Redução contributiva de 50% para micro, pequenas e médias empresas.
A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio. A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente
c) Sócios-gerentes abrangidos pela medida.
d) Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o
empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.
e) Como se processa a redução do período normal de trabalho:
i) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;
ii) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %; iii) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;
iv) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.
f) Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
g) Se da aplicação conjunta do disposto nos números anteriores resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal
ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.
h) Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.
III- Microempresas – possibilidade de apoio simplificado para microempresas:
a)O empregador que esteja em situação de crise empresarial e seja considerado microempresa, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código
do Trabalho, e que tenha beneficiado ou venha a beneficiar do Apoio
extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tem direito a um
apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de
duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de
forma faseada ao longo de seis meses.
Nota:
O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês da
apresentação do requerimento previsto no número seguinte, até ao limite do
número máximo de trabalhadores que beneficiaram daqueles apoios.
O apoio financeiro previsto no n.º 1 é concedido pelo IEFP, I. P., mediante
apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre
após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.
O empregador que beneficie do presente apoio deve cumprir os deveres
previstos no contrato de trabalho, bem como:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.
Nota: Cumulação e sequencialidade de apoios:
O Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade não é cumulável
com o apoio simplificado para microempresas destinado à manutenção dos
postos de trabalho. O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios de Layoff simplificado nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho – Layoff tradicional.