De acordo com a resolução do conselho de ministros identificada no assunto em referência, foi decidido iniciar-se o estado de emergência, com o dever de recolher obrigatório a partir do dia 15 de Janeiro de 2021.
Existem, assim, medidas e restrições implementadas, as quais, entre outras, destacamos:
- Dever geral de recolhimento domiciliário, sendo certo que existem várias exceções, nomeadamente e também, actos que devam ser praticados por Advogados (por exemplo – reuniões presenciais com clientes nos respetivos escritórios, e que se apresentem imprescindíveis para a resolução de litígios (judiciais ou extrajudiciais);
- Teletrabalho – é obrigatória a adoção deste tipo de regime, mas sempre que as funções/categorias profissionais dos trabalhadores, sejam compatíveis com essa modalidade.
- De ressalvar que, no que se refere a esta temática, existem várias exceções, a ser analisadas concretamente, na medida em que o objeto social da empresa, e a categoria profissional do trabalhador, pode não permitir o recurso ao regime do teletrabalho, devendo manter-se, assim, a actuação presencial.
- Neste caso, e se a medida do teletrabalho não for possível ser implementada, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, e adotar medidas organizacionais que permitam, na medida do possível, o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
- Encerramento de vários setores económicos, nomeadamente da restauração, à exceção do take-away.
- Uso de máscaras por parte dos trabalhadores -a obrigação de utilização das respetivas máscaras não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete/ sala, e que não tenham outros ocupantes nesse espaço físico;
- Por fim, e no que se referem às empresas elegíveis para as medidas Lay-Off simplificado e ainda à retoma progressiva, ainda nos encontramos a aguardar pela regulação legislativa, pelo que remeteremos informação atualizada logo que possível.