Impenhorabilidade de Apoios às Famílias
A generalidade das famílias e empresas portuguesas começa a sofrer os primeiros efeitos de um novo ciclo económico, marcado pela forte inflação e pela consequente perda de poder de compra e aumento dos custos de produção.
É, portanto, a área familiar, uma das mais visadas pela mudança das condições da economia devendo ter esta área reservadas algumas das soluções que o Governo desenhou para atenuar as consequências da guerra na Ucrânia, assim como da antecedente crise pandémica que assolou, não só Portugal, como o mundo todo.
Devido a todo este panorama económico, e à esperada recessão vindoura, é de prever um aumento do volume de execuções e do respetivo recurso ao processo executivo, com vista ao ressarcimento de dívidas, que certamente terão um considerável teor de fundamento nas dificuldades económicas derivadas da referida recessão.
Ora, como tradição executiva, é de antever um grande recurso, para o efeito, à penhora de bens, isto é, apreensão judicial dos bens (coisas), móveis e imóveis, que são da propriedade do executado para o pagamento aos respetivos credores no âmbito de processos executivos ou de processos de execução fiscal instaurados, sendo certo que, nem todos os bens do devedor são suscetíveis de penhora.
De facto, há que distinguir entre os bens penhoráveis e os bens impenhoráveis, pelo que juntamos à lista dos bens impenhoráveis os apoios às famílias cedidos pelo governo no âmbito deste atípico cenário económico.
Para o efeito, foi publicado no passado dia 28 de setembro de 2022 o DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 11/XV, com entrada em vigor a 29 de setembro de 2022, tal como previsto no Art.º9 do presente decreto, determinando no seu Art.º7 que – “O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis.”.
O objetivo desta medida legislativa passa por garantir que os apoios cheguem “integralmente” às famílias, evitando desta forma, que os apoios possam servir como garantia para fazer face às pretensões dos credores.
Por Tiago Máximo e João Pinheiro