O cibercrime e os direitos fundamentais

A Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro aprova a lei do Cibercrime na Ordem Jurídica interna transpondo a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho de 24 de fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, afim de incrementar a cooperação internacional para solucionar dificuldades que vão surgindo neste contexto criminal.

O Cibercrime ocorre a nível transnacional o que torna a investigação e o apuramento das provas de extrema dificuldade. Consequentemente não existe uma forma eficaz de combater este tipo de crime que cada vez mais vem tomando lugar na atualidade.

O Cibercrime é de enorme complexidade e reflete-se em crimes como a pornografia infantil, burlas, bullyng, fraude, acesso ilegítimo, sabotagem informática, interferindo sobretudo na proteção de dados pessoais, nos direitos de autor e direitos conexos, na liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meios informáticos.

De forma a combater este tipo de criminalidade, na Ordem Jurídica interna surgiu recentemente uma proposta de alteração da lei que permitiria ao Ministério Público aceder a comunicações eletrónicas privadas em investigações, sem a prévia autorização do Juiz de Instrução.

No entanto, o Presidente da República pediu a fiscalização preventiva da proposta de alteração da lei ao Tribunal Constitucional que veio a considerar, por unanimidade, inconstitucionais algumas das suas normas, por estarem em causa direitos fundamentais, nomeadamente a proteção de dados pessoais, o sigilo da correspondência e das comunicações, a reserva da intimidade da vida privada, e ainda a nível de investigação criminal por existir “violação do princípio da reserva de juiz e das garantias constitucionais de defesa em processo penal”, como refere a relatora Juíza  Conselheira Mariana Canotilho, no acórdão proferido.

A intervenção do Juiz de Instrução em todo o processo penal afigura-se, assim, indispensável, restringindo a liberdade ao Ministério Público de proceder às investigações de forma autónoma, essencialmente no que diz respeito à apreensão de emails e correspondência.

Por outro lado, é necessário dar uma resposta preventiva e repressiva mais eficaz a este fenómeno criminal, numa sociedade cada vez mais ligada a meios informáticos e tecnológicos que permitem uma maior disseminação deste gênero criminal multifacetado.

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