Os prazos de garantia surgem de forma a proporcionar ao consumidor/adquirente uma maior segurança quando compra um determinado bem, incutindo também ao fabricante maior responsabilidade no que se refere à durabilidade dos produtos produzidos sob sua orientação.
Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as diretivas da União Europeia 2019/771 e 2019/770.
O prazo de garantia conta-se a partir da data de entrega do bem e tem uma duração diferente conforme a tipologia do bem adquirido.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2022, quando nos referimos à aquisição de bens imóveis (terrenos, casas…), o seu adquirente frui de um prazo de garantia de 10 anos quando incide sobre defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais. Nos restantes aspetos, mantém-se o prazo até então em vigor de 5 anos.
Por seu lado, nos bens móveis (eletrodomésticos, computadores, …) o prazo de garantia passa a ser de 3 anos.
Nos bens recondicionados, bens esses que foram utilizados previamente, devolvidos e posteriormente verificados e testados, colocados novamente para venda, devidamente identificados e faturados expressamente com essa condição, têm o mesmo prazo de garantia de 3 anos.
No que diz respeito a bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido para 18 meses, com prévio acordo entre as partes.
Para acionar este direito de garantia passa apenas a ser obrigatório comunicar os defeitos através de carta registada, email, ou qualquer outro meio suscetível de prova, deixando, assim, de existir prazos para o fazer desde o conhecimento do defeito em questão. No entanto, este direito caduca no prazo de 2 anos para os bens móveis e no prazo de 3 para os bens imóveis.
Quando surge o defeito no bem móvel, o consumidor tem o direito de, primeiramente, optar pela substituição ou reparação do bem e, apenas no caso de não ser possível atuar dessa forma, tem o direito de optar pela redução do preço ou resolução do contrato. Quando a gravidade do defeito assim o justifique, o consumidor pode optar desde logo pela redução do preço ou resolução do contrato, bem assim quando o defeito surge nos primeiros 30 dias após a sua aquisição.
Quanto aos bens imóveis, o consumidor pode escolher desde logo entre a reparação ou substituição, a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato.
O prazo de garantia suspende-se durante o período em que o bem estiver a ser reparado.
Por fim, o fabricante tem a obrigação de disponibilizar peças para a reparação do produto no mercado durante dez anos após a colocação da última unidade colocada para venda, tanto para bens móveis, como para bens móveis sujeitos a registo (automóveis, motociclos,…).