Proibição de contactar o trabalhador fora do horário laboral

No dia 03 de novembro deste ano foi aprovada em Assembleia da República uma alteração à lei laboral no que concerne ao designado “direito de desligar”, precisamente quanto ao dever dos empregadores de se absterem de contactar o trabalhador no período de descanso, “salvo em situações de força maior”.

No atual Código de Trabalho, Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, está prevista a igualdade de tratamento do trabalhador que presta o seu trabalho de forma presencial e aquele que o presta à distância, quanto aos limites de período normal de trabalho fixado que deve ser respeitado por ambas as partes – artigo 169º n.º 1. 

Assim, fora do período laboral, o trabalhador tem o direito de desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com a entidade empregadora ou de não atender às solicitações desta. Por sua vez, o empregador deve abster-se de contactar o trabalhador durante o período de descanso. O trabalhador tem o direito de escolha de não atender o contacto do empregador, enquanto a este lhe fica vedada a possibilidade de contactar o trabalhador.

No entanto, há exceções a esta nova alteração ao Código do Trabalho, nomeadamente, o empregador poderá entrar em contacto com o trabalhador em situações consideradas de força maior, sem qualquer sanção para este prevista.

Entende-se por motivo de força maior qualquer situação que seja totalmente imprevisível e inevitável, que não faça parte da habitual prática laboral de determinada empresa. Ou seja, terá de acontecer um episódio distinto e de cariz excecional para ser considerado motivo de força maior e que justifique, sem levantar dúvidas, o contacto por parte do empregador.

Sempre que não se verifiquem acontecimentos de força maior, a proposta de lei das alterações laborais, considera que, incorre o empregador em contraordenação grave quando não respeite o período de descanso do trabalhador, sendo-lhe aplicada uma coima. As coimas aplicadas variam consoante o volume de negócios da empresa e o grau de culpa que se apure em determinada situação de deu origem ao contacto por parte do empregador. 

O trabalhador, ao exercer o seu direito de desligar, não pode sofrer nenhum tipo de desvantagem ou discriminação por parte da entidade empregadora, sob pena do seu direito à indeminização por ato discriminatório, prevista no artigo 28º da Lei laboral.

Posto isto e apesar de ser uma proposta de lei clara e precisa, esta apenas se refere ao período normal de trabalho, ficando de fora o período de trabalho suplementar, prestado fora do horário laboral que se aplica sempre que existe a necessidade de resposta ao excessivo e pontual aumento de trabalho ou para prevenir prejuízos para a empresa, sempre que se justifique. A proposta de lei nada menciona quanto a este período, que não se confunde com o período de descanso ou de trabalho.

No teletrabalho em que é mais difícil controlar o efetivo período laboral, não existe uma definição de um direito a desligar, ficando a dúvida quanto à aplicação desta proposta de lei a este regime cada vez mais utilizado.

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