Em Portugal, os números de assédio moral e sexual são superiores aos números que se verificam na média dos países europeus.
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção do assédio, demonstrando a preocupação com o tema, introduzindo alterações ao código do trabalho, Lei Geral do trabalho em Funções Públicas e o Código de Processo de Trabalho.
Nos termos do art. 29.º, n.º 2 do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
O assédio sexual é caraterizado como um conjunto de comportamentos indesejados, de natureza física, verbal ou não verbal, podendo existir tentativas de contacto físico. O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados, compostos por ataques verbais que sejam ofensivos ou humilhantes, com o intuito de diminuir a autoestima da vítima e, em última instância colocar em causa a sua vinculação com o posto de trabalho.
A entidade empregadora, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores, deve elaborar um Código de Boa Conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho. É também dever da entidade empregadora a sua publicação interna de forma a prevenir e dissipar o combate ao assédio no trabalho. Cabe à entidade empregadora disponibilizar o código e explicá-lo.
O Código de Boa Conduta tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores da entidade empregadora, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa e tem como fim a prevenção e o combate da prática de assédio moral e sexual no trabalho.
Só assim é possível que o local de trabalho seja um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, com o objetivo de salvaguardar a integridade moral dos seus trabalhadores, assegurando o direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
O Código de Boa Conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho poderá ser dividido em cinco partes:
- O compromisso e a responsabilidade da entidade empregadora;
- O âmbito de aplicação do código de conduta;
- O procedimento da denúncia;
- O processo de averiguação e de resolução;
- As sanções impostas
Em conclusão, para além da obrigatoriedade de adoção de um Código de Boa Conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho, o código do trabalho também impõe à entidade empregadora a obrigação de instaurar um procedimento disciplinar sempre que esta conheça das alegadas situações de assédio no trabalho. A violação destes dois deveres constitui uma contraordenação grave.
Além disso, está também previsto o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, bem como uma proteção (perante a entidade empregadora) para o denunciante e as testemunhas.
Por fim, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador/entidade empregadora.